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PL pede mais clareza sobre objetivos de empresas estatais

Para que existe uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista? No Brasil, segundo o artigo 173 da Constituição Federal, “a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”, ressalvados os casos previstos na carta magna. Apesar desse princípio constitucional e das finalidades teoricamente definidas por cada lei que cria uma empresa sob controle do Estado, dúvidas persistem entre legisladores, reguladores, órgãos de fiscalização e controle e no debate público em geral.


O PL 798/2019 (PLS 155/2018, no Senado Federal), de autoria do Roberto Muniz (PP-BA), que não cumpre mais mandato, limita-se a acrescentar o seguinte parágrafo único ao artigo 89 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais): “O órgão referido no caput, em conformidade com os cenários socioeconômico e ambiental, especificará, em documento publicado anteriormente à carta a que se refere o inciso I do art. 8º desta Lei, os objetivos de políticas públicas compatíveis com o imperativo de segurança nacional ou o relevante interesse coletivo que, identificado em lei, justifica a manutenção das atividades da empresa pública ou da sociedade de economia mista.” O órgão de que trata o caput é aquele ao qual a estatal está vinculada e pelo qual ela é supervisionada, no âmbito do Poder Executivo.


Na justificativa do projeto, Muniz reforça que a avaliação e transparência das públicas cumpridas por empresas estatais seriam deveres do Estado. “Essa verificação de conformidade com o texto constitucional deve ser feita sempre pelo governo, ente que detém a administração do Estado e que, por consequência, deve dizer, considerando o cenário atual, qual o relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional determinada estatal deve cumprir, tudo, não custa falar, nos limites da lei de criação”, afirma.


A Lei das Estatais buscou diminuir as incertezas e aumentar a segurança jurídica sobre os interesses públicos perseguidos por essas organizações em seu artigo oitavo, exigindo entre outras coisas, a elaboração de carta anual, “com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações”.


O parágrafo primeiro do artigo oitavo da Lei das Estatais afirma também que “o interesse público da empresa pública e da sociedade de economia mista, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual (...)”.


Em fevereiro, o PLS 155/2018 foi aprovado pelo Senado e remetido à Câmara, onde está sendo analisado por três comissões como PL 798/2019. Antes de seguir à sanção presidencial, o projeto ainda deve retornar a sua casa de origem, o Senado, após a avaliação e possíveis alterações promovidas pelos deputados. Independentemente do resultado, o PL toca em um ponto delicado sobre papel das estatais. Mesmo com todo o aparato legal, somente 15 das 31 sociedades de economia mista listadas em bolsa haviam divulgado suas cartas anuais de governança corporativa e políticas públicas no ano passado, de acordo com pesquisa do IBGC.


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