top of page

CVM revisa normas de atuação sancionadora


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está revendo sua atuação perante irregularidades cometidas no mercado de capitais, instituindo um novo marco no âmbito do processo administrativo sancionador (PAS).


Por meio de minuta de instrução, que está aberta para audiência pública até 31 de agosto de 2018, a autarquia propõe regulamentar as mudanças trazidas pela Lei 13.506/2017, que estabeleceu parâmetros para a atividade sancionadora do Banco Central do Brasil e da CVM e elevou o valor das multas.


Ao regulamentar a Lei 13.506, o órgão regulador do mercado de capitais propõe revogar a Deliberação 390/2001, que dispõe sobre a celebração de termo de compromisso; a Deliberação 538/2008, que trata de processos administrativos sancionadores; e a Instrução 491/2011, sobre hipóteses de infração grave, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 6.385/1976. Por fim, busca, também, consolidar em uma única norma diversos aspectos de sua atividade sancionadora que hoje são regulados por normas dispersas da CVM.

Dentre os temas da nova instrução, destacam-se:

1. Apuração de infrações administrativas A CVM poderá decidir quanto à instauração ou não de PAS, caso outros instrumentos ou medidas de supervisão sejam julgados como mais efetivos. Com isso, busca-se reduzir os prazos dos processos, uma vez que o colegiado e a área técnica poderão concentrar seus esforços naqueles mais relevantes;


2. Rito geral do processo administrativo sancionador

Adoção de meios eletrônicos para comunicação com os acusados dos atos processuais, bem como a publicação de tais atos em campo específico do site da CVM, em substituição ao Diário Oficial, como é feito atualmente. A medida visa celeridade, redução de custos e modernização dos processos;


3. Aplicação de penalidades

Possivelmente a regulamentação mais esperada, a dosimetria das penas busca evitar desproporcionalidade na aplicação das multas, uma vez que a Lei 13.506 fixou o valor de até R$ 50 milhões para multas. Para tanto, as infrações foram distribuídas em cinco faixas com o valor máximo da punição (as penas-base), a depender de seu nível de gravidade. Com a definição da pena-base, que variam entre R$ 300 mil e R$ 20 milhões, a CVM prevê também atenuantes e agravantes, o que pode fazer com que a pena ultrapasse os R$ 50 milhões;


4. Acordo administrativo em processo de supervisão

Semelhante aos acordos de leniências das Leis 12.846/2013 (Anticorrupção) e 12.529/2011 (Cade), o acordo de supervisão prevê extinção da pena no caso de o infrator apresentar informações inéditas à CVM ou redução da pena se a informação for de conhecimento parcial da autarquia. Tal acordo, entretanto, não garante imunidade legal perante outros órgãos, como o Ministério Público, o que pode afetar a atratividade do acordo;

5. O comitê de acordo de supervisão (CAS)

É criado órgão independente responsável pela análise, negociação e celebração dos acordos de supervisão. Importante destacar que, caso a proposta de acordo não seja aceita, fica obrigatória a devolução ou destruição de todos os documentos fornecidos à CVM.


Ao consolidar as regras e definir os parâmetros de sua atuação, a CVM pretende conferir maior clareza para o rito dos procedimentos de sua atuação sancionadora, e com isso, trazer maior segurança jurídica aos regulados.


Recent Posts
Procure por tags
Nenhum tag.
bottom of page