Panorama Regulatório: Governança de Agências Reguladoras
O loteamento de cargos públicos para a acomodação de interesses político-partidários pode ganhar mais um obstáculo na legislação. O Projeto de Lei 6.621/2016, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social de agências reguladoras federais, inspira-se na Lei 13.303/2016 para exigir padrões mínimos de qualificação e independência na composição dos quadros de dirigentes dessas autarquias. Para a nomeação de membros da diretoria e conselho, o PL replica vedações e requisitos da chamada Lei das Estatais. Essa tática, aliás, também é seguida pela Medida Provisória 791/2017, que cria a Agência Nacional de Mineração (ANM), para restringir indicações não técnicas.
Entre outras medidas, o PL, de autoria do senador e presidente do Congresso Nacional, Eunício Oliveira (PMDB/CE), define os seguintes requisitos para a nomeação do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral e demais membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada:
I – ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e
II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
Vedações
Além disso, o PL veda a indicação para o conselho diretor ou diretoria colegiada:
I – de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos;
II – de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III – de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV – de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora;
V – de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
VI – de pessoa que mantenha, ou tenha mantido, nos 12 (doze) meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva agência: a) participação direta como acionista ou sócio; b) administrador, gerente ou membro de Conselho Fiscal; c) empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituição controladora, ou empregado de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora;
VII – de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses 19 patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.
Outros destaques
Dentre pontos relevantes do PL, cabe destacar:
As decisões referentes a regulação terão caráter colegiado;
As reuniões do conselho diretor ou diretoria colegiada serão públicas e gravadas;
As agências deverão elaborar um relatório anual detalhado e um plano estratégico quadrienal;
Será designado um ouvidor para cada agência, escolhido pelo presidente e com mandato de três anos;
O controle externo será exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU);
As agências poderão celebrar termos de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória;
As minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão objeto de consulta pública;
Poderão ser celebrados convênios e acordos de cooperação entre agências e órgãos de defesa do meio ambiente;
As agências poderão descentralizar suas atividades regulatórias através de acordos de cooperação com outras agências ou órgãos de regulação dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Em agosto de 2017, foi constituída comissão especial destinada a elaborar um parecer sobre o PL. Desde então, a comissão tem solicitado adiamento do prazo para emitir seu parecer. Para acompanhar a tramitação do projeto, clique aqui.