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Panorama Regulatório: Aneel quer fortalecer governança de distribuidoras

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Práticas de governança de distribuidoras de energia elétrica estão no centro de nova regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A fim de estimular a adoção de melhores práticas, a autarquia pretende oferecer isenções ou restrições a essas empresas conforme a classificação de seus sistemas de governança um de três níveis possíveis: alto, médio ou insuficiente.


As regras propostas para a aferição da qualidade da governança foram apresentadas na audiência pública 78, de 2016, encerrada em 23 de março de 2017. O IBGC enviou sua contribuição, enaltecendo a iniciativa da Aneel de valorizar recomendações de vanguarda da quinta edição do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, mas também chamou a atenção para alguns pontos que mereceriam uma reflexão mais profunda. A data para a publicação da resolução normativa final ainda não foi divulgada.


A minuta de resolução prevê a avaliação dos sistemas de governança em cinco dimensões: transparência, estrutura da alta administração, relação de propriedade e controle, controle interno e conformidade regulatória. Cada uma dessas dimensões é composta de itens obrigatórios e desejáveis, que, somados, definirão a pontuação da distribuidora.


Dentre as práticas de governança exigidas, destacam-se a fração mínima de 25% de membros independentes no conselho e a política de remuneração, que atrela desempenho individual e riscos incorridos na parcela variável paga à alta administração.


As empresas classificadas no nível alto estarão dispensadas de:


a) submeter ao crivo de anuências prévias os seus contratos entre partes relacionadas;

b) de anuência prévia para desvinculação dos bens não enquadrados como inservíveis; e

(c) de anuência prévia para a alteração de atos constitutivos.


As de nível médio terão os seguintes benefícios:


a) limites em dobro dos montantes anuais por avença para contratar com partes relacionadas acerca da dispensa de anuência prévia que trata o inciso XII do art. 19 da REN nº 699/2016, ou norma superveniente que a venha substituir; e

b) necessidade de anuência prévia na alteração de atos constitutivos, apenas aos casos de redução de capital social ou modificação na política de distribuição de dividendos ou remuneração do acionista.


Já as distribuidoras com governança considerada insuficiente serão submetidas a um programa de monitoramento e fiscalização para promoção de melhorias contínuas.


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