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CVM orienta companhias de capital aberto a adotarem práticas de governança corporativa recomendadas

Em comunicado ao mercado publicado no início de maio, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) reiterou regras para as companhias abertas a respeito da composição e funcionamento da administração e recomendou a leitura do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC. Leia na íntegra aqui.

A autarquia, responsável por assegurar o funcionamento eficiente e regular do mercado de capitais, considera que o fortalecimento do mercado de capitais “passa, necessariamente, pelo contínuo aprimoramento das práticas de governança corporativa das companhias abertas, especialmente com relação aos órgãos de administração”.

O órgão regulador destacou as seguintes normas a serem seguidas nas assembleias gerais ordinárias de 2016 e na realização de reuniões do conselho de administração para a eleição das diretorias das companhias:

  • O conselho de administração é o órgão da companhia responsável pela eleição e destituição dos diretores, incluindo o diretor-presidente, bem como pela fiscalização de sua gestão (artigo 142, combinado com o artigo 143, da Lei nº 6.404/76);

  • São requisitos para a eleição do administrador (i) ter reputação ilibada; e (ii) não estar impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos (artigos 145 e 147 da Lei nº 6.404/76);

  • É dever do conselho de administração diligenciar para que sejam eleitos diretores tecnicamente qualificados para o exercício do cargo;

  • O estatuto social da companhia deve dispor com clareza sobre as atribuições e poderes de cada diretor, incluindo o diretor-presidente (artigo 143, inciso IV, da Lei nº 6.404/76);

  • Os administradores devem observar os deveres de diligência, lealdade, informar e agir no interesse da companhia, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres (artigos 153 a 157 da Lei nº 6.404/76).

A CVM ressaltou, ainda, que a adoção das melhores práticas deve abranger inclusive as sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Tesouro Nacional

Com o objetivo de promover maior transparência no processo de seleção de conselheiros fiscais e de administração, o Tesouro Nacional alterou os critérios de seleção de servidores do órgão. As novas regras estão alinhadas às recomendações de boas práticas de governança corporativa do IBGC e às orientações do Programa Destaque em Governança de Estatais, da BM&FBOVESPA. A portaria com as mudanças foi publicada no dia 12 de maio no Diário Oficial da União. Leia mais aqui.

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