top of page

Panorama regulatório: Saiba mais sobre o "PL dos Fundos de Pensão"

O Projeto de Lei Complementar nº 268/2016, de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), que aprimora dispositivos de governança das entidades fechadas de previdência complementar vinculadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e a suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados, podendo entrar a qualquer momento na pauta da plenária.

O Projeto de Lei, mais conhecido como “PL dos Fundos de Pensão”, apesar de apresentar pontos importantes, a fim de aprimorar mecanismos de governança dos fundos de pensão, possui pontos polêmicos, que vem gerando mobilização de entidades do setor. Dentre os principais aspectos de governança corporativa ressaltados pelo Projeto de Lei, vale destacar:

  1. presença obrigatória de membros independentes no conselho deliberativo e fiscal

Art. 11: “A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo 6 (seis) membros, será paritária entre conselheiros independentes, representantes dos participantes e assistidos e representantes do patrocinador”;

Art. 15: “A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo 6 (seis) membros, será paritária entre conselheiros independentes, representantes de participantes e assistidos e representantes do patrocinador”.

  1. processo de seleção de membros dos conselhos realizada conduzido por empresa especializada devidamente contratada para este fim.

Art. 18-A: “A escolha dos membros independentes dos conselhos deliberativo e fiscal dar-se-á por meio de processo seletivo, conduzido por empresa especializada devidamente contratada para este fim, sob a orientação do conselho deliberativo”.

  1. inclusão de critérios de independência

Art. 18-A, § 5º: “ (...) é vedado aos conselheiros independentes:

I – ter qualquer vínculo com a entidade fechada de previdência complementar, ainda que eventual;

II – ter sido empregado, preposto ou dirigente de patrocinador ou de alguma de suas subsidiárias;

III – ser proprietário, dirigente ou empregado de sociedade ou empresa que ofereça serviços ou produtos à entidade fechada de previdência complementar ou ao patrocinador;

IV – receber outra remuneração ou vantagem da entidade fechada de previdência complementar, além da estabelecida para membro de colegiado. ”

A minuta do Projeto de Lei aguarda, desde novembro de 2016, relatoria do deputado Sergio Souza (PMDB-PR) para entrar na pauta da plenária da câmara dos deputados.

Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2082269


Recent Posts
Procure por tags
Nenhum tag.
bottom of page